
Cobrança de Honorários Advocatícios Extrajudiciais em Cotas Condominiais: É Legal?
Parecer jurídico do escritório Barraca e Advogados Associados fundamenta a legalidade da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais diretamente do condômino inadimplente.
O problema da inadimplência condominial
A inadimplência de cotas condominiais causa prejuízo direto à coletividade: condôminos que pagam em dia e agem de boa-fé acabam tendo que ratear as despesas ordinárias e extraordinárias que ficam descobertas por causa da mora de outros moradores.
Quando o condomínio precisa contratar advogados para promover a cobrança extrajudicial desse débito, surge a dúvida: quem paga essa conta? Segundo o parecer, o custo desse serviço técnico não deve, em nenhuma hipótese jurídica ou moral, recair sobre os condôminos adimplentes.
O princípio da reparação integral
Esse entendimento se apoia no chamado princípio da restituição integral (restitutio in integrum), previsto no Código Civil brasileiro. Esse princípio garante que a reparação do prejuízo causado pelo inadimplemento de uma obrigação seja completa — ou seja, o credor não pode sair no prejuízo para reaver aquilo que já tinha direito de receber.
O que diz o Código Civil
O parecer se apoia em dois artigos do Código Civil para sustentar a responsabilidade do devedor inadimplente pelos honorários advocatícios:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Segundo a interpretação apresentada, os “honorários de advogado” citados nesses artigos não se confundem com os honorários de sucumbência processual, previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil, que só existem em processos judiciais. Trata-se, na verdade, de honorários de natureza extrajudicial e contratual, decorrentes da necessidade de um profissional atuar na cobrança e na composição do débito antes de qualquer ação judicial.
Natureza indenizatória dos honorários
Para o parecer, esses honorários extrajudiciais têm caráter indenizatório: o condomínio, como credor, precisou arcar com o custo da assistência advocatícia unicamente por causa do comportamento do devedor inadimplente. Não repassar esse custo ao condômino em mora significaria, na prática, impor um enriquecimento sem causa ao devedor e um empobrecimento indevido à coletividade — punindo quem paga em dia pelos custos gerados por quem não paga.
Conclusão
Com base nesses fundamentos, o parecer conclui pela plena validade e legalidade da cobrança e do repasse dos honorários advocatícios extrajudiciais ao condômino inadimplente, no momento da cobrança das taxas condominiais em atraso.
Essa prática, segundo o documento, encontra amparo direto nos artigos 389 e 395 do Código Civil e no princípio da reparação integral, funcionando como um mecanismo de justiça distributiva que protege a saúde financeira do condomínio e preserva o patrimônio comum de prejuízos causados por terceiros.
Parecerista: Dr. Alexandre Martinez Barraca (OAB/SP 330.379) — Barraca e Advogados Associados.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado para o caso concreto do seu condomínio.

