
Condômino Inadimplente Pode Ser Cobrado pelos Honorários Advocatícios da Cobrança Extrajudicial?
Parecer jurídico elaborado pelo escritório Chiavatta & Zammar Advocacia analisa a possibilidade de imputação, ao condômino inadimplente, dos custos com advogado contratado para a recuperação extrajudicial de cotas condominiais em atraso.
A questão central
Quando um condomínio contrata um advogado ou escritório de advocacia para promover a cobrança extrajudicial de cotas condominiais vencidas e não pagas, surge uma dúvida recorrente entre síndicos e administradoras: quem deve arcar com os honorários advocatícios dessa cobrança — o condômino inadimplente ou toda a coletividade condominial, por meio do rateio das despesas comuns?
Segundo o parecer, existem fundamentos jurídicos relevantes para sustentar que esse custo deve ser suportado diretamente pelo condômino que deu causa à inadimplência, especialmente quando fica demonstrada a efetiva atuação profissional do advogado na recuperação do crédito.
O princípio da causalidade
A obrigação de contribuir com as despesas condominiais decorre diretamente da titularidade da unidade autônoma e é um dever essencial de todo condômino para a manutenção da coletividade.
O condomínio não possui finalidade lucrativa: suas despesas ordinárias e extraordinárias são suportadas pelos próprios condôminos por meio de rateio. Por isso, se os custos com a recuperação de créditos inadimplidos forem pagos pelo caixa condominial, ocorre, na prática, uma transferência indevida desse ônus para a coletividade — fazendo com que os condôminos adimplentes acabem arcando, ainda que indiretamente, com uma despesa gerada exclusivamente pela inadimplência de terceiros.
Sob a ótica do princípio da causalidade, quem dá causa à necessidade de uma determinada medida deve responder pelas consequências patrimoniais dela decorrentes. A despesa com a cobrança extrajudicial, nesse sentido, possui relação direta com a conduta do devedor inadimplente.
O que diz o Código Civil
O parecer destaca três dispositivos do Código Civil que sustentam essa tese, ao estabelecer que o inadimplemento de uma obrigação gera consequências patrimoniais que devem ser suportadas pelo devedor — incluindo, expressamente, os honorários advocatícios:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
A interpretação sistemática desses artigos permite sustentar que os honorários advocatícios decorrentes da necessidade de cobrança do débito são uma consequência econômica direta do inadimplemento. Ao mencionar expressamente os honorários advocatícios entre as consequências da mora, o legislador buscou assegurar ao credor a recomposição dos prejuízos sofridos — incluindo as despesas razoavelmente necessárias para obter o pagamento da obrigação.
Nesse contexto, a contratação de um advogado para promover a cobrança extrajudicial é entendida como uma medida voltada à preservação do patrimônio coletivo e à manutenção do equilíbrio financeiro do condomínio.
Conclusão
Diante desses fundamentos, o parecer conclui que é juridicamente defensável cobrar diretamente do condômino inadimplente os honorários advocatícios decorrentes da efetiva atuação profissional realizada na fase extrajudicial de recuperação das cotas condominiais.
Não seria razoável impor à coletividade condominial o custo financeiro gerado pela necessidade de cobrança de uma obrigação individual não cumprida. Assim, sustenta-se que é o condômino que deu causa à necessidade da atuação advocatícia extrajudicial quem deve suportar os respectivos custos.
Pareceristas: Mauricio José Chiavatta (OAB/SP 84.749) e Thiago Assaad Zammar (OAB/SP 231.688) — Chiavatta & Zammar Advocacia.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado para o caso concreto do seu condomínio.

